quinta-feira, 9 de maio de 2013

Economia do Crime: Menores, Corruptos e Cia


Desde a publicação do trabalho “Crime and Punishment: An Economic Approach” (1968), pelo ex professor da Universidade de Columbia (Nova Yorque), Dr. Gary S. Becker, a economia tem sido bastante usada para analisar o fenômeno do crime com o intuito de auxiliar decisões eficientes para o seu combate.
Professor Becker trouxe para a análise criminal a teoria da escolha racional do criminoso, ou seja, que o delinquente deseja com o crime maximizar sua utilidade e minimizar suas perdas acerca do crime que comete ou pensa em cometer. Também, espera-se que o criminoso somente cometerá esse crime se a utilidade esperada for maior do que a utilidade que teria empregando o seu tempo em outras atividades.
Assim, poderíamos estabelecer que o crime será cometido se
Uc = Bc – (Cc x Pp), onde:
Uc é a utilidade esperada do crime, ou seja, se vale a pena o crime;
Bc é o benefício do crime;
Cc é o custo do crime; e,
Pp é a probabilidade de prisão e de condenação.

Portanto, ao analisar a expressão matemática que determina a escolha racional do criminoso, pode-se verificar que o crime compensará no imaginário do delinquente se, e somente se, o custo de cometer o crime e a probabilidade da prisão NÃO excederem o que espera de benefício.
Logo, se há benefícios a serem auferidos com a ação criminosa (e na sociedade moderna quase sempre há), o criminoso certamente contará com essa possibilidade, motivo pelo qual uma política de prevenção do ilícito necessita alterar o resto da equação, isto é, aumentando o custo desse delito e também a probabilidade de prisão e de condenação.
O aumento do custo pode ser encontrado pelo investimento em segurança, ou seja, em sistemas de alarme, centrais de vídeo, guardas privados, cães de vigia, ofendículos etc. Todos esses dispositivos e possibilidades incrementam o custo do crime, pois o bandido terá que possuir equipamentos ou treinamento para vencer essas dificuldades, o que é um dispêndio que não pode ser suportado por grande parte deles.
A probabilidade de prisão também pode determinar a não escolha do comportamento criminoso pelo marginal. O investimento em segurança pública, equipamentos para as polícias, treinamento policial, melhoria dos sistemas de investigação, racionalização da legislação penal e processual penal, preparação do Poder Judiciário e do Ministério Público são, entre tantas outras, medidas que aumentam a probabilidade de prisão e de condenação, reduzindo a utilidade do crime.
Ao analisar o caso do menor, por exemplo, percebe-se que a legislação brasileira, em especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990), reduz enormemente a possibilidade de prisão. Em verdade, a elimina, já que crianças e adolescentes não podem ser presos. Ainda, se considerarmos as medidas educativas como penas, estas são muito pequenas e desproporcionais se comparadas aos crimes bárbaros cometidos pelos menores que se sujeitam a ela, contribuindo também para o super-dimensionamento dos benefícios na cabeça desses elementos.
Isso significa que a utilidade do crime para a criança e o adolescente é muito maior do que para o maior de 18 anos no Brasil. Ainda com baixos benefícios colhidos por um crime, como um sapato, um tênis, alguns trocados, o crime pode valer a pena, já que a probabilidade de prisão é muito baixa. Isso pode explicar o surto de crimes cometidos por menores de 18 anos neste país após a implementação do ECA.
Ainda, a economia também pode ajudar a explicar o porquê de organizações criminosas estarem aliciando menores para suas ações. Com a inserção de menores no ato ilícito, normalmente como “responsáveis ou os chefes do delito”, há a diminuição do tempo de pena e da punição para os demais, maiores de 18 anos, considerados pequenos participantes, nunca executores ou mandantes.
O ECA, do ponto de vista econômico, colocou o menor em uma situação de vulnerabilidade extrema. São “meios” facilmente cooptados por grupos criminosos que utilizam crianças e adolescentes em suas ações, na busca pela maximização de sua utilidade na prática criminosa. O grupo criminoso que utiliza menores em seus atos, normalmente apresentando essas pessoas como os líderes e executores de crimes bárbaros (sabemos que são os “testas de ferro”), possui a capacidade de reduzir a possibilidade de prisão e de condenação para os demais membros, ou de diminuir o tempo de pena, o que rebaixa o efeito da segunda parte da equação econômica do crime, deixando claro que o benefício superou os demais elementos que determinam a escolha racional pelo ilícito.
E no caso dos crimes do colarinho branco? Imaginem se a decisão de condenação de corruptos não resultar em efetivas prisões para seus autores? Isso significa dizer que o risco no cometimento do ilícito valeu a pena, já que a probabilidade de prisão e de condenação é tendente à zero. Deixar corruptos livres ou sem qualquer pena implica em afirmar na consciência coletiva que esses crimes compensam, já que a equação econômica tenderá a ser equivalente ao benefício a ser colhido pelo crime, pois a probabilidade de prisão e de condenação é baixa ou nula.
Obviamente existem outros fatores, sociais, morais, pessoais etc. que determinam a escolha pelo crime, mas o fator econômico deve ser considerado na análise pelos responsáveis da confecção da resposta estatal ao ilícito, sejam operadores do direito, sejam legisladores. Desconsiderar a racionalidade econômica e só pensar em aspectos filosóficos pode ser extremamente ineficiente do ponto de vista prático para a adequada garantia da paz social e da ordem pública.

Fonte: MVREIS

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