sexta-feira, 31 de maio de 2013

Aquíferos: a nova riqueza do país


Depois de 2010 o conhecido Guarani foi abatido em volume por mais uma reserva: o Aquífero Alter do Chão.

A maior parte da cobertura do planeta da Terra é composta por água. No entanto, é muito restrito o percentual que oferece condições para consumo, tendo em vista que uma enorme parte é água salgada ou  salobra, outra parte está poluída, além da existência de água nas geleiras, subsolo, solo e atmosfera.

Grande parte das águas contidas em terras emersas se encontra no subsolo. Em geologia considera-se reserva subterrânea a água que ocupa todos os espaços vazios de uma formação geológica, os chamados aquíferos, dos quais o Brasil possui a maior reserva mundial.

 
Alter do Chão: Hoje, o maior

Localizado sob os estados do Pará, Amapá e Amazonas, desde 2010 o aquífero Alter do Chão é o maior do País. Suas águas já abastecem a população de Santarém e quase todo o município de Manaus, através de poços profundos.

Dados iniciais revelaram que a área do Aquífero Alter do Chão seria de 437,5 mil Km2, com espessura de 545m. Mas estudo das Universidades Federais do Pará do Ceará pode revelar que o Aquífero Alter do Chão ocuparia uma pequena área de extensão, mais um gigantesco volume de, com reservas de 85 mil Km3 de água, contra apenas 55 mil Km3 do Guarani.

O Brasil tem outra reserva importante, o Aquífero Karst (Carste), localizado entre os municípios paranaenses de Campo Magno, Campo Largo, Almirante Tamandaré, Itaperuçu, Rio Branco do Sul, Colombo, Bocaiúva do Sul, Cerro Azul, Tunas do Paraná, Doutor Ulises e Adrianópolis, ao norte da região metropolitana de Curitiba, além de castro e ponta grossa, com cerca de 5.470 km2 de área total.

O Aquífero já possui cerca de 40 poços perfurados em 7 municípios, atendendo um abastecimento de 766 m3/hora.


Fonte: Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Economia do Crime: Menores, Corruptos e Cia


Desde a publicação do trabalho “Crime and Punishment: An Economic Approach” (1968), pelo ex professor da Universidade de Columbia (Nova Yorque), Dr. Gary S. Becker, a economia tem sido bastante usada para analisar o fenômeno do crime com o intuito de auxiliar decisões eficientes para o seu combate.
Professor Becker trouxe para a análise criminal a teoria da escolha racional do criminoso, ou seja, que o delinquente deseja com o crime maximizar sua utilidade e minimizar suas perdas acerca do crime que comete ou pensa em cometer. Também, espera-se que o criminoso somente cometerá esse crime se a utilidade esperada for maior do que a utilidade que teria empregando o seu tempo em outras atividades.
Assim, poderíamos estabelecer que o crime será cometido se
Uc = Bc – (Cc x Pp), onde:
Uc é a utilidade esperada do crime, ou seja, se vale a pena o crime;
Bc é o benefício do crime;
Cc é o custo do crime; e,
Pp é a probabilidade de prisão e de condenação.

Portanto, ao analisar a expressão matemática que determina a escolha racional do criminoso, pode-se verificar que o crime compensará no imaginário do delinquente se, e somente se, o custo de cometer o crime e a probabilidade da prisão NÃO excederem o que espera de benefício.
Logo, se há benefícios a serem auferidos com a ação criminosa (e na sociedade moderna quase sempre há), o criminoso certamente contará com essa possibilidade, motivo pelo qual uma política de prevenção do ilícito necessita alterar o resto da equação, isto é, aumentando o custo desse delito e também a probabilidade de prisão e de condenação.
O aumento do custo pode ser encontrado pelo investimento em segurança, ou seja, em sistemas de alarme, centrais de vídeo, guardas privados, cães de vigia, ofendículos etc. Todos esses dispositivos e possibilidades incrementam o custo do crime, pois o bandido terá que possuir equipamentos ou treinamento para vencer essas dificuldades, o que é um dispêndio que não pode ser suportado por grande parte deles.
A probabilidade de prisão também pode determinar a não escolha do comportamento criminoso pelo marginal. O investimento em segurança pública, equipamentos para as polícias, treinamento policial, melhoria dos sistemas de investigação, racionalização da legislação penal e processual penal, preparação do Poder Judiciário e do Ministério Público são, entre tantas outras, medidas que aumentam a probabilidade de prisão e de condenação, reduzindo a utilidade do crime.
Ao analisar o caso do menor, por exemplo, percebe-se que a legislação brasileira, em especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990), reduz enormemente a possibilidade de prisão. Em verdade, a elimina, já que crianças e adolescentes não podem ser presos. Ainda, se considerarmos as medidas educativas como penas, estas são muito pequenas e desproporcionais se comparadas aos crimes bárbaros cometidos pelos menores que se sujeitam a ela, contribuindo também para o super-dimensionamento dos benefícios na cabeça desses elementos.
Isso significa que a utilidade do crime para a criança e o adolescente é muito maior do que para o maior de 18 anos no Brasil. Ainda com baixos benefícios colhidos por um crime, como um sapato, um tênis, alguns trocados, o crime pode valer a pena, já que a probabilidade de prisão é muito baixa. Isso pode explicar o surto de crimes cometidos por menores de 18 anos neste país após a implementação do ECA.
Ainda, a economia também pode ajudar a explicar o porquê de organizações criminosas estarem aliciando menores para suas ações. Com a inserção de menores no ato ilícito, normalmente como “responsáveis ou os chefes do delito”, há a diminuição do tempo de pena e da punição para os demais, maiores de 18 anos, considerados pequenos participantes, nunca executores ou mandantes.
O ECA, do ponto de vista econômico, colocou o menor em uma situação de vulnerabilidade extrema. São “meios” facilmente cooptados por grupos criminosos que utilizam crianças e adolescentes em suas ações, na busca pela maximização de sua utilidade na prática criminosa. O grupo criminoso que utiliza menores em seus atos, normalmente apresentando essas pessoas como os líderes e executores de crimes bárbaros (sabemos que são os “testas de ferro”), possui a capacidade de reduzir a possibilidade de prisão e de condenação para os demais membros, ou de diminuir o tempo de pena, o que rebaixa o efeito da segunda parte da equação econômica do crime, deixando claro que o benefício superou os demais elementos que determinam a escolha racional pelo ilícito.
E no caso dos crimes do colarinho branco? Imaginem se a decisão de condenação de corruptos não resultar em efetivas prisões para seus autores? Isso significa dizer que o risco no cometimento do ilícito valeu a pena, já que a probabilidade de prisão e de condenação é tendente à zero. Deixar corruptos livres ou sem qualquer pena implica em afirmar na consciência coletiva que esses crimes compensam, já que a equação econômica tenderá a ser equivalente ao benefício a ser colhido pelo crime, pois a probabilidade de prisão e de condenação é baixa ou nula.
Obviamente existem outros fatores, sociais, morais, pessoais etc. que determinam a escolha pelo crime, mas o fator econômico deve ser considerado na análise pelos responsáveis da confecção da resposta estatal ao ilícito, sejam operadores do direito, sejam legisladores. Desconsiderar a racionalidade econômica e só pensar em aspectos filosóficos pode ser extremamente ineficiente do ponto de vista prático para a adequada garantia da paz social e da ordem pública.

Fonte: MVREIS